Cláusula em contrato de seguro que isenta a seguradora em caso de transferência do bem segurado, desde que o segurado tenha o dever de comunicar a mudança de interesse na atividade empresarial.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é perfeitamente válido incluir uma cláusula em um contrato de seguro de coisa que exclua a cobertura da seguradora em caso de alienação do bem segurado. Isso significa que, se o proprietário do bem decidir vendê-lo sem notificar a seguradora, ele não terá direito à cobertura prevista no contrato.
Um exemplo prático dessa situação foi visto em um caso em que uma máquina foi vendida sem que a seguradora fosse informada. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora não era responsável por arcar com a cobertura contratada para a escavadeira hidráulica. A empresa de seguros não pode ser responsabilizada por um risco que não foi comunicado. O segurado deve sempre informar a seguradora sobre qualquer mudança no status do bem segurado para evitar problemas como esse.
Seguradora não é responsável por sinistro após transferência de interesse do segurado
O caso em questão envolve um bem que foi alvo de sinistro durante a vigência do contrato de seguro. A empresa seguradora recusou a cobertura, alegando que o bem havia sido vendido para um terceiro. No entanto, o segurado argumentou que a renovação do seguro foi feita em seu nome, pois o equipamento continuava atrelado ao contrato de arrendamento mercantil.
O contrato de seguro contém uma cláusula que isenta a seguradora na hipótese de transferência do interesse do segurado nos bens cobertos, mesmo que temporariamente. Essa cláusula é fundamental para entender a decisão da seguradora em recusar a cobertura.
Cobertura da seguradora e aplicação da Súmula 465 do STJ
Para resolver a questão em favor da seguradora, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, propôs afastar a aplicação da Súmula 465 do STJ. Essa súmula estabelece que, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. No entanto, o ministro Cueva argumentou que o caso da escavadeira hidráulica tem peculiaridades que recomendam uma solução em favor da seguradora.
O bem segurado era concebido para o desempenho de tarefas que apresentam elevado grau de risco e era efetivamente utilizado no desenvolvimento de atividade empresarial. Além disso, a cláusula prevendo o dever de comunicar eventual alienação do bem e a exclusão da cobertura era expressa e clara. Esses fatores contribuíram para a decisão da seguradora em recusar a cobertura.
Aplicação do Código Civil e decisão final
O ministro Cueva também destacou que os precedentes que originaram a Súmula 465 são anteriores ao Código Civil de 2002, cujo artigo 785, parágrafo 1º diz que, se o contrato de seguro é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito. Essa disposição reforça a ideia de que a seguradora não é responsável por sinistro após transferência de interesse do segurado sem a devida comunicação.
Desse modo, a orientação do acórdão recorrido foi mantida, e a seguradora foi considerada não responsável pelo sinistro. A cláusula contratual era suficientemente clara quanto à isenção de responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado, com pleno atendimento ao dever de informação.
Fonte: © Conjur
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