Ministra Nancy Andrighi destaca a importância do princípio da causalidade em análise de custas processuais, penhora de imóvel e embargos de terceiro, salientando potencial perda de objeto e desistência da ação como consequências de perda de qualidade do processo, que pode levar a perda de direito à restituição de custas sucumbenciais, inclusive de objeto, e consequente perda de direito ao recurso, com efeitos de desistência de custas, bem como de perda de direito, através de desistência e consequente perda de direitos, como perda de objeto da ação, com consequente perda de direitos de terceiros, que podem resultar na perda da ação, de imóvel e de objeto, desistência da ação, perda de objeto da ação e desistência de custas sucumbenciais, com desistência de ação de terceiro, e consequente desistência de ação, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel e perda de direito de terceiros, podendo resultar em desistência da ação, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel, perda de direito de terceiros, perda de direitos de terceiros, perda de direito à restituição de custas sucumbenciais, perda de direitos de terceiros, perda de direitos de terceiros, perda de direito à restituição de custas sucumbenciais, desistência de ação, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel, perda de direito de terceiros, perda de direitos de terceiros, perda de direito à restituição de custas sucumbenciais, perda de direitos de terceiros, perda de direito de terceiros, perda de direito à restituição de custas sucumbenciais, perda de direitos de terceiros, perda de direitos de terceiros, perda de direito à restituição de custas sucumbenciais, com desistência de ação de terceiros, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel, perda de direito de terceiros, perda de direitos de terceiros, desistência de ação, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel, perda de direito de terceiros, perda de direitos de terceiros, com desistência de ação de terceiros, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel, perda de direito de terceiros, desistência da ação, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel, perda de direito de terceiros, perda de direitos de terceiros, perda de direito à restituição de custas sucumbenciais, desistência de ação de terceiros, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel, perda de direito de terceiros, perda de direitos de terceiros, perda de direito à restituição de custas sucumbenciais, perda de direitos de terceiros, desistência de ação de terceiros, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel, perda de direito de terceiros, perda de direitos de terceiros, desistência da ação, perda de objeto da ação, perda de direito, perda de imóvel, perda de direito de terceiros, perda de direitos de terceiros, perda de direito à restituição de custas sucumbenciais, perda de direitos de terceiros, perda de direito de terceiros, perda de direitos de terceiros.
Decisão do STJ determina que não haverá cobrança de custas processuais em embargos de terceiro que são extintos por perda de objeto, após desistência da penhora de imóvel pela parte embargada. Isso ocorre, principalmente, porque o embargado não foi citado, enquanto o embargante teve seu patrimônio indevidamente restringido.
Com essa orientação, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro, quando estes são extintos por perda de objeto, após desistência da penhora de imóvel pela parte embargada. A desistência da penhora de imóvel pode ser um motivo para o embargo ser extinto por perda de objeto. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança de custas processuais seria inadequada, mantendo assim a integridade do processo.
Entendimento do STJ sobre Embargos de Terceiro e Custo Processual é Reafirmado
A decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre embargos de terceiro e custos processuais tem sido objeto de atenção, especialmente após a reafirmação de seu entendimento sobre a matéria. O caso em questão teve origem na desistência da penhora de imóvel em uma ação principal, o que levou o juízo de primeiro grau a extinguir os embargos de terceiro, impondo ao embargante o pagamento das custas processuais. A ausência de fixação de honorários advocatícios foi notada. O embargante, inconformado, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), mas a sentença foi mantida pelo tribunal.
A justificativa do tribunal se baseou na desistência antes da citação nos embargos de terceiro, o que indicaria ausência de resistência à pretensão do embargante e, pelo princípio da causalidade, afastaria os encargos sucumbenciais do embargado. O embargante entendeu que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deveria recair sobre o autor da ação principal, pois a penhora injusta deu origem aos embargos de terceiro. O STJ afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro.
Causalidade e Custo Processual: Um Caso Específico
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, pelo princípio da sucumbência, os custos processuais recaem sobre a parte que perde. Contudo, na perda de objeto por desistência da penhora, deve prevalecer o princípio da causalidade, que imputa os custos à parte que deu causa ao processo. Nesse contexto, a ministra ressaltou que o caso possui uma particularidade: a ausência de citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro.
Desistência da Penhora e Extinção do Processo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição. A decisão do STJ é compatível com decisões anteriores sob o CPC de 1973 e permanece válida no CPC/2015.
Repercussão da Decisão
Por fim, a ministra Nancy Andrighi concluiu que, na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. O recurso especial foi parcialmente provido. O processo tramita sob segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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