Tese estabelece que juros incidem até encerramento da conta ou saldo zero, com comprovação a cargo do banco depositário, em cenário-jurídico-econômico de ação-civil-pública, com decisão-vinculada, por meio de sistematização de recursos repetitivos, com termo-final de incidência.
A decisão do STJ, referente ao Tema 1.101, estabeleceu um marco importante para a incidência dos juros em ações de expurgos inflacionários em contas de poupança, fixando o termo final sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso significa que os juros remuneratórios agora se aplicam até a data de encerramento da conta ou o momento em que ela passa a ter saldo zero – o que ocorrer primeiro.
Com essa decisão, as pessoas que buscam seus direitos através de ações judiciais em relação a contas de poupança podem contar com uma previsibilidade maior sobre a incidência dos juros, o que pode impactar significativamente seus ganhos. Por exemplo, se alguém investiu em uma conta de poupança e obteve ganhos significativos em decorrência da inflação, a aplicação dos juros remuneratórios até o momento em que a conta passa a ter saldo zero pode aumentar ainda mais o valor da conta.
Juros em Ações de Expurgos Inflacionários
A responsabilidade de comprovar as datas de encerramento ou zeramento de contas de poupança será do banco depositário nos processos de expurgos inflacionários. Caso essa comprovação não seja possível, a tese fixada pelo STJ determina que o termo final será a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença, incidindo juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado.
O cenário jurídico e econômico é afetado de forma significativa pelos expurgos inflacionários, que envolvem milhares de ações e valores expressivos. Em 2019, mais de dois mil exames de admissibilidade relacionados ao tema foram realizados pelo STJ, destacando a importância da sistematização dos recursos na Justiça.
Os expurgos inflacionários dizem respeito à reposição de valores que deixaram de ser creditados em contas de poupança durante planos econômicos implementados nas décadas de 1980 e 1990. Esses planos ajustaram os índices de correção monetária de maneira que desconsideraram parte da inflação acumulada, gerando prejuízos aos poupadores. A reposição dos valores, por meio de ações coletivas e individuais, tem como objetivo corrigir essas perdas e garantir a repetitividade dos juros incidentes.
A reposição dos valores, por meio de ações coletivas e individuais, tem como objetivo corrigir as perdas e garantir a repetitividade dos juros incidentes, considerando a incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado.
O relator, ministro Raul Araújo, inicialmente propôs a tese de que o termo final para a incidência dos juros remuneratórios seria a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero – o que primeiro ocorrer. No entanto, a ministra Nancy Andrighi sugeriu acrescentar trecho à tese para resolver a questão de quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada. A ministra questionou o que seria feito caso essa comprovação se tornasse impossível, destacando a importância da decisão vinculada aos expurgos inflacionários.
Apesar de o relator ter sido contrário ao acréscimo, o colegiado, por 4 a 3, adotou o complemento. Assim, a decisão da 2ª seção do STJ fixou a tese que o termo final para a incidência dos juros remuneratórios será a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença, considerando a incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado. O cenário jurídico e econômico é afetado de forma significativa pelos expurgos inflacionários, que envolvem milhares de ações e valores expressivos.
Fonte: © Migalhas
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