Solicite a restituição ou compensação de ICMS-ST pagos a mais, com autorização do comprador, em processo repetitivo de transferência de encargos financeiros.
Para solicitar a restituição ou a compensação de valores excedentes pagos de ICMS na sistemática de substituição tributária (ST) para frente, o contribuinte não precisa comprovar que assumiu o encargo ou que tinha autorização do comprador do produto para repassá-lo. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, sendo de extrema importância para a arrecadação dos estados brasileiros.
A legislação referente ao ICMS sobre a circulação de mercadorias e serviços é complexa, mas é fundamental para o funcionamento do sistema tributário no Brasil. A correta aplicação das regras relacionadas a esse imposto pode impactar diretamente nos custos das empresas e no preço final dos produtos comercializados. É essencial que os contribuintes estejam atentos às normas vigentes para evitar possíveis autuações fiscais e garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
ICMS: Tese pró-contribuinte aprovada pelo STJ
A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, trouxe uma importante posição pró-contribuinte em relação ao ICMS. A tese aprovada, proposta pelo relator ministro Benjamin, aborda a sistemática da substituição tributária para frente, um tema crucial no cenário tributário brasileiro.
No cerne da questão está a condição prevista no artigo 166 do CTN, que trata da restituição de tributos que envolvem a transferência do encargo financeiro. No caso específico do ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, a antecipação do recolhimento com base em uma estimativa pode levar a valores excessivos pagos pelos contribuintes.
A decisão unânime da 1ª Seção do STJ reconheceu que, nos casos em que o contribuinte revende a mercadoria por um valor inferior à base de cálculo presumida, é legítimo pleitear a restituição ou compensação do ICMS pago a mais. O relator Herman Benjamin destacou a importância de permitir essa possibilidade sem a necessidade de cumprir os requisitos do artigo 166 do CTN.
O advogado Gabriel Felicio, do MGF Advogados, ressaltou a complexidade matemática envolvida na exigência dos requisitos do artigo 166 do CTN. A impossibilidade de repassar ao consumidor o ICMS pago a maior de forma presumida tornaria inviável qualquer tentativa de restituição, caso a exigência fosse mantida, como pretendia o Fisco estadual.
Gustavo Lanna, do GVM Advogados e professor da PUC-MG, concordou com a decisão do STJ, destacando que a não transferência do encargo financeiro ao consumidor final inviabiliza a aplicação da regra do artigo 166 do CTN. A jurisprudência firmada nesse julgamento, registrado sob os REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp 2.035.550, representa um avanço significativo para os contribuintes que se veem diante de valores excessivos pagos a título de ICMS.
Fonte: © Conjur
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