3ª Turma do STJ dispensa provedor de internet de multa diária por não remover conteúdo, considerando o princípio da substitutividade.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um provedor de internet não precisaria pagar uma multa por não ter removido, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, um conteúdo considerado ofensivo. Essa decisão foi tomada após uma análise cuidadosa do caso, considerando a complexidade da situação e a necessidade de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção dos direitos individuais.
No entanto, é importante notar que a multa é uma penalidade comum aplicada em casos de descumprimento de ordens judiciais. Nesse caso específico, o provedor de internet foi considerado isento da sanção, mas em outros casos, a punição pode ser aplicada para garantir o cumprimento das leis e regulamentações. A responsabilidade dos provedores de internet é crucial para manter a ordem e a segurança online. Além disso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça serve como um precedente importante para futuros casos semelhantes.
Entendimento sobre a Multa Diária
De acordo com o colegiado, uma decisão posterior da Justiça que modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes) substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial. Isso significa que a multa pode ser alterada ou até mesmo cancelada se as circunstâncias mudarem.
No caso em questão, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou a URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar — depois confirmada na sentença — determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Essa sanção foi imposta para garantir o cumprimento da obrigação.
Dois meses depois, o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informada a URL. Como o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar, o autor da ação, pretendendo receber o valor acumulado da multa, deu início à fase de cumprimento de sentença. No entanto, o juízo acolheu a impugnação e, com respaldo na decisão do STJ, apontou que a indicação da URL era um requisito necessário para a incidência da multa.
Princípio da Substitutividade
A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial. Segundo ela, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que as decisões que impõem multa diária não precluem e não fazem coisa julgada (Tema 706).
A ministra também destacou que a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecida a URL. Isso significa que a multa só pode ser aplicada se o provedor tiver conhecimento da URL da página a ser removida.
Garantias Constitucionais
A relatora também enfatizou que a necessidade de indicação da URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo tem o objetivo de garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, ‘é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura’. Isso significa que a multa não pode ser aplicada de forma arbitrária, mas sim de acordo com os princípios constitucionais.
Em resumo, a decisão do STJ estabeleceu que a multa diária por descumprimento de obrigação pode ser alterada ou cancelada se as circunstâncias mudarem, e que a indicação da URL é um requisito necessário para a incidência da multa. Além disso, a decisão também destacou a importância de garantir as garantias constitucionais de liberdade de expressão e acesso à informação.
Fonte: © Conjur
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