A 4ª turma do STJ reafirmou a inaplicabilidade do limite de 150 salários mínimos para créditos alimentares e honorários advocatícios singulares no cálculo do passivo global.
A decisão é um marco jurisprudencial importante, afetando diretamente a forma como os créditos alimentares e honorários advocatícios são calculados em processos de concursos particulares de credores.
A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, recentemente, a inaplicabilidade do limite de 150 salários-mínimos para créditos alimentares e honorários advocatícios em concursos particulares de credores. Esse entendimento significa que os valores devedores podem ultrapassar o limite de 150 salários-mínimos. Isso é fundamental para garantir que os direitos dos credores sejam devidamente respeitados e que os honorários advocatícios sejam justamente compensados. Além disso, a decisão também pode afetar a forma como os salários-mínimos são considerados em concursos particulares de credores. Essa questão é crucial para salários-mínimos que extrapolam o valor de 150 salários-mínimos.
Entendimento do STJ sobre salários-mínimos em salários-mínimo
O colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a limitação dos salários-mínimos não se estende às execuções individuais de credores solventes, restringindo-se exclusivamente à falência. O caso analisado envolvia a execução de honorários advocatícios, considerados créditos alimentares, em face de um devedor solvente. O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o limite de 150 salários-mínimos previsto no artigo 83, inciso I, da lei de falências (11.101/05) não se aplica a execuções individuais ou concursos particulares de credores, apenas ao concurso universal de credores.
A limitação prevista no artigo 83, inciso I, da lei de recuperação judicial e falência destina-se exclusivamente ao concurso universal de credores, que visa o tratamento global do passivo do falido. Não há correlação jurídica que justifique a aplicação analógica da regra de limite aos concursos singulares. O ministro também destacou que o caso não apresentava lacunas legais que justificassem a aplicação por analogia da regra de limite, ressaltando que o Código de Processo Civil (CPC) regula de forma clara a ordem de preferência no concurso singular.
Assim, a turma manteve o entendimento de que os créditos alimentares, incluindo honorários advocatícios, não podem ser limitados arbitrariamente em execuções individuais. Diante disso, rejeitou os argumentos apresentados no recurso, considerando que a decisão monocrática inicial estava fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, respeitando o Regimento Interno da Corte. Participaram da defesa dos interesses do escritório de advocacia credor os sócios Cândido da Silva Dinamarco, Anderson Martins da Silva, Anderson de Souza Amaro e Adriana Mary Tanaka, do escritório Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia. O processo foi o AgInt no AREsp 2.558.847 e pode ser consultado na fonte https://www.migalhas.com.br/quentes/421963/stj-mantem-exclusao-de-limite-de-150-salarios-minimos-para-honorarios.
O STJ reforçou sua jurisprudência sobre a exclusão do limite de 150 salários-mínimos para honorários advocatícios, destacando a exclusividade do limites em processos de falência e não se estendendo a concursos particulares de credores. A decisão é favorável aos credores e reforça a importância da regra de limites em concursos de credores. O entendimento do STJ é consolidado e respeita o Regimento Interno da Corte, garantindo a aplicação da lei de forma justa e equânime.
Fonte: © Direto News
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