Crédito bancário com garantia fiduciária é extraconcursal mesmo com adesão financeira ao plano de recuperação judicial em ação de execução visando sua garantia.
Em decisão recente, o Ministro Raul Araújo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a adesão a um plano de recuperação judicial e o ajuizamento de ação de execução para penhora de bens não representam uma renúncia tácita à garantia.
De acordo com a interpretação do magistrado, a realização desses atos não implica automaticamente na perda da proteção conferida pela garantia fiduciária, que é um instrumento jurídico que garante ao credor a posse e o controle sobre um bem, até que o débito seja pago. O entendimento do Ministro Raul Araújo destaca a importância da garantia como uma ferramenta segura para os credores, especialmente em casos de insolvência, pois permite que mantenham o controle sobre os bens até que o débito seja liquidado. Além disso, tal decisão aborda a renúncia tácita da garantia fiduciária, renúncia que poderia ser interpretada como uma perda automática da proteção. A decisão do Ministro Raul Araújo enfatiza a necessidade de uma análise cuidadosa e caso a caso, evitando que a renúncia seja confundida com uma perda automática da garantia.
Créditos Extraconcursais e Garantias Fiduciárias
O STJ reforçou a jurisprudência consolidada, mantendo a classificação de um crédito bancário como extraconcursal, mesmo com adesão ao plano de recuperação judicial da empresa. Essa decisão reforça a importância da garantia fiduciária em ações de execução e garantia fiduciária.
De acordo com a fundamentação, a classificação do crédito como extraconcursal foi mantida, reformando o entendimento do TJ/SP, que havia reclassificado o crédito como quirografário. A instituição financeira possuía crédito garantido por alienação fiduciária junto à empresa em recuperação judicial. Esse crédito deveria ser classificado como extraconcursal, não sujeito às condições do plano de recuperação judicial, devido à garantia fiduciária.
No entanto, a instituição financeira ajuizou ação de execução visando à penhora de bens não relacionados à garantia fiduciária. Além disso, durante a primeira recuperação judicial da empresa, aceitou o plano de pagamento proposto. Essa aceitação não implica renúncia à garantia fiduciária, uma vez que não houve manifestação expressa.
Quando a empresa ingressou com um segundo pedido de recuperação judicial, surgiu a controvérsia sobre se o crédito do banco deveria permanecer classificado como extraconcursal (com garantia fiduciária) ou ser reclassificado como quirografário (sem garantia). O TJ/SP, ao analisar o recurso da empresa, concluiu que o banco havia renunciado tacitamente à garantia fiduciária, uma vez que buscou a penhora de bens alheios à garantia original e aceitou o plano de recuperação judicial, recebendo parcelas de pagamento.
Com base nesse entendimento, determinou que o crédito deveria ser tratado como quirografário. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando violação de dispositivos legais e interpretação equivocada quanto à renúncia da garantia fiduciária. O ministro Raul Araújo decidiu que crédito bancário tem natureza extraconcursal mesmo com adesão ao plano de recuperação judicial da empresa.
Ao examinar o recurso, o ministro Raul Araújo enfatizou que a renúncia à garantia fiduciária requer manifestação expressa e não pode ser presumida em situações de adesão a planos de recuperação judicial ou na busca de satisfação do crédito por outros meios, como a penhora de bens não vinculados à garantia. Quem busca pelo crédito em ação executiva demonstra, pelo contrário, sua vontade inequívoca em recebê-lo, o que não é compatível com a intenção de se renunciar a elemento que poderá ainda vir a ser útil na busca de tal objetivo.
A decisão reforçou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a aceitação das condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial não implica, por si só, a renúncia à garantia fiduciária. O ministro também ressaltou que a reclassificação do crédito como quirografário pelo TJ/SP afrontou dispositivos do CC e da lei de recuperação judicial.
O escritório de advocacia Rezende Andrade e Lainetti Advogados atuou pelo banco. O processo foi REsp 2.551.270.
Fonte: © Migalhas
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