O ministro Flávio Dino, do STF, rejeitou recurso da CBF contra decisão do Tribunal sobre regulamento do Campeonato Brasileiro.
O juiz Carlos Silva, da Suprema Corte do Brasil, rejeitou uma apelação da Federação Brasileira de Futebol em relação à sentença do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que proclamou o Clube de Futebol do Recife como o único campeão brasileiro de futebol de 1987.
Em meio à polêmica, o time pernambucano foi reconhecido como o legítimo vencedor nacional daquele ano, consolidando sua história como um dos grandes clubes do país.
Decisão do Tribunal sobre o Campeonato Brasileiro
O Sport Recife, vencedor nacional, alcançou mais uma vitória sobre o Flamengo no âmbito do Poder Judiciário. Naquele período, o Campeonato Brasileiro foi segmentado em dois módulos, Verde e Amarelo, de acordo com o regulamento estabelecido. Os dois primeiros colocados de cada módulo estavam destinados a disputar um quadrangular para determinar o campeão nacional. No entanto, o Flamengo e o Internacional, campeão e vice do Módulo Verde, respectivamente, optaram por não participar do quadrangular, resultando em um confronto crucial entre o Sport e o Guarani, os líderes do Módulo Amarelo, com a conquista do time rubro-negro de Recife.
O recurso extraordinário com agravo foi interposto em oposição à decisão que anulou uma resolução da CBF, datada de 2011, que reconhecia o Sport e o Flamengo como campeões do torneio. A CBF argumentou que o TRF-5 não considerou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Na sentença, Dino salientou que o TRF-5 resolveu a controvérsia com base nas evidências apresentadas pelas partes e nos regulamentos dos Campeonatos Brasileiros. Ele ressaltou que o STF mantém entendimento consolidado de que não é viável reexaminar provas em recursos extraordinários.
Além disso, ele enfatizou que as alegações da CBF implicam a análise de normas não constitucionais, o que não é cabível nesse tipo de ação. A decisão final foi fundamentada em critérios legais e regulamentares, sem margem para revisão de provas. Acesse aqui para ler a decisão ARE 1.503.759.
Fonte: © Conjur
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