O presidente do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª e não pode ser feita a passagem no corredor no terminal aeroportuário sem registro no nacional migratório.
Na última sexta-feira, 27, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, acolheu o pedido da União e suspendeu a liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que proibia a deportação de imigrantes ilegais retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, que estavam sem documentos. A medida foi tomada com base na legislação vigente.
A liminar havia sido concedida pelo 5º Tribunal Regional Federal, em 25 de maio, e determinava que o governo não pudesse deportar os imigrantes ilegais até o julgamento de um processo em que representam a União e argumentam que a deportação de imigrantes ilegais é inconstitucional. No entanto, com a decisão do ministro Herman Benjamin, a liminar foi suspensa e a deportação de imigrantes ilegais pode seguir normalmente. Alguns desses imigrantes ainda podem ser considerados refugiados ou estar em situação de deportados.
Imigrantes enfrentam condições precárias em aeroportos
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Benjamin Souza, decidiu suspender os efeitos de uma liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que autorizava o ingresso e permanência de imigrantes no Brasil, principalmente aqueles com pedido de refúgio. Essa decisão foi tomada com base no grande número de pessoas que usam o Brasil como corredor de passagem para outros países, a impossibilidade de manter imigrantes aglomerados em terminais aeroportuários e os riscos sanitários e de segurança que eles podem representar.
A decisão do ministro se baseou em dados da Polícia Federal, que mostram que, entre 2023 e 2024, apenas 117 dos 8,3 mil requerimentos de refúgio feitos ao Brasil resultaram em obtenção do registro nacional migratório, e apenas 262 pessoas fizeram sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. O ministro argumentou que menos de 2,5% dos imigrantes que entram irregularmente no país objetivam permanência e moradia no território nacional, enquanto os outros 97,5% almejam alcançar outros destinos, utilizando supostos pedidos de refúgio que não encontram guarida na realidade nem na razão da lei.
O presidente do STJ, Benjamin Souza, também estendeu os efeitos da decisão para proibir a concessão de eventuais liminares semelhantes à do TRF-3, em ações individuais ou coletivas, que autorizem de forma indiscriminada o ingresso ou a permanência de pessoas que pedem refúgio ou asilo no Brasil.
A decisão do ministro não impede que a Justiça analise casos individuais relativos à imigração, desde que haja prova pré-constituída de vínculos da pessoa com o Brasil e evidência de que o migrante tem a intenção de permanecer no país.
A liminar do TRF-3 considerou que os imigrantes poderiam, a qualquer momento, ser obrigados a deixar o Brasil sem a possibilidade de solicitar refúgio ou regularizar a sua situação migratória, o que violaria a Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados). Além disso, as pessoas citadas pela Defensoria Pública da União estão há semanas no Aeroporto de Guarulhos, vivendo em condições inadequadas.
O ministro também comentou que as autoridades policiais brasileiras já identificaram uma rede profissional de tráfico internacional de pessoas que utiliza o Aeroporto de Guarulhos como principal porta de entrada na América do Sul. Depois de conseguirem entrar no Brasil, essas pessoas são transportadas para o Acre e, de lá, iniciam uma viagem com destino à fronteira dos Estados Unidos.
A decisão do ministro reforça a importância de proteger o território nacional e combater o tráfico internacional de pessoas, utilizando o Brasil como entreposto para a atuação ilícita.
Fonte: © Conjur
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