A instituição financeira deve comprovar que juros aplicados ao crédito são compatíveis com o risco esperado e a média de juros remuneratórios do mercado, evitando patamar superior.
Para fins de avaliação de crédito, a taxa de juros utilizada pelo Banco do Brasil em um contrato de empréstimo deve refletir o nível de risco associado à operação. Isso significa que a instituição financeira deve justificar a escolha da taxa de juros, garantindo que esta esteja alinhada com o perfil de risco do cliente e com o mercado.
Os juros remuneratórios, que são calculados com base no percentual de taxa de juros, devem ser transparentes e justos para ambas as partes envolvidas. A taxa de juros deve ser adequada e refletir o risco do empréstimo, evitando que o cliente seja prejudicado com um juros excessivamente alto. A transparência nessa relação é fundamental para manter a confiança do cliente e garantir que a operação seja realizada de forma justa e equitativa.
Demanda contra cobrança abusiva de juros
Desembargador observou que as provas disponíveis sugerem uma taxa excessiva de juros. Com essa interpretação, o desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a cobrança de uma dívida. O autor do recurso interposto no TJ-AL argumentou que o débito em discussão, cobrado por um banco, estava baseado em índices de correção monetária e taxas de juros abusivas. O relator do recurso destacou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve restringir as taxas de cobrança nas operações de crédito apenas quando comprovada a abusividade no caso concreto. Ferrario relatou que o cálculo das taxas de juros leva em conta uma série de dados, por vezes dotados de maior subjetividade, para avaliar o risco da operação, o que deve ser demonstrado pela instituição financeira. Patamar de abusividade. Neste contexto, afirmou o desembargador, o STJ tem adotado como parâmetro de abusividade a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa o patamar superior a 50% da taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central. Logo, os elementos constantes dos autos até o presente momento processual indicam juros praticados em patamar superior à taxa média de mercado acrescida de 50%, o que sugere abusividade, disse Ferrario. Nada impede, como já apontado, que a instituição financeira defenda a adoção da taxa de juros utilizada como compatível com o risco da operação, quando da apresentação de suas contrarrazões, após as quais poderá ocorrer mudança de tal entendimento, acrescentou o magistrado, ao suspender a cobrança pelo banco.
Fonte: © Conjur
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