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Home Justiça

Terceirização no mundo do trabalho

Redação por Redação
25 de novembro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
nenhuma, informação disponível;

O motoboy fazia entregas para a empregadora utilizando o aplicativo iFood - Todos os direitos: © Conjur

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma iFood pelas verbas trabalhistas do serviço de entrega.

A terceirização de serviços tem se tornado cada vez mais comum em diversas empresas, inclusive em plataformas de entrega como a iFood. Neste contexto, a responsabilidade da empresa por eventuais problemas trabalhistas de seus colaboradores é um tema delicado e que merece atenção. Na prática, é comum a empresa principal contratar empresas de terceirização para realizar serviços específicos, como entrega de mercadorias, o que pode trazer complicações legais.

Na decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a plataforma iFood foi responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a um motoboy de uma prestadora de serviços de entrega. Embora não haja informações disponíveis sobre o caso específico, a decisão pode ter implicações significativas para empresas que realizam terceirização. A responsabilidade subsidiária significa que a empresa principal pode ser responsabilizada por problemas trabalhistas que ocorrem durante a prestação de serviços por um terceirizado. A motivação por trás da decisão pode ser a falta de controle sobre o processo de trabalho por parte da empresa principal.

Terceirização em Entregas: Um Caso de Intermediação de Negócios

Um motoboy trabalhou para uma empresa de entregas, utilizando o aplicativo iFood, de abril de 2019 a outubro de 2022. A relação entre a iFood e a empresa de entregas configura uma terceirização, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o entendimento dos desembargadores. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A iFood e a empresa de entregas mantinham um contrato de intermediação de negócios, pelo qual o motoboy fazia entregas para o aplicativo. Nenhuma informação disponível sugeria que o contrato de intermediação de negócios não equivalia a um contrato de prestação de serviços. De acordo com a prova produzida no processo, a decisão de primeiro grau concluiu que o contrato de intermediação de negócios equivale a um contrato de prestação de serviços. A iFood foi a verdadeira beneficiária dos serviços do trabalhador.

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A decisão de primeira instância ressaltou que a iFood era a tomadora dos serviços, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, ainda que de forma analógica. Isso implica que a responsabilidade da plataforma decorre da condição de tomadora dos serviços. A julgadora observou que fere a equidade transpor ao trabalhador o ônus da decisão do beneficiário de seu labor, de ajustar contrato de prestação de serviços, quando podia suprir a sua necessidade de mão de obra mediante a contratação direta de trabalhadores.

Serviço de Terceirização: Um Caso de Contrato de Prestação de Serviços

A plataforma recorreu ao TRT-4, reforçando a ideia de que trata-se tipicamente de serviço de terceirização. Nesse contexto, o tomador de serviços (iFood) responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A relação jurídica estabelecida entre as empresas objetiva a prestação de serviços de entregas em benefício do iFood, condicionando o contrato de intermediação a vários requisitos a serem cumpridos. A utilização da plataforma de aplicativos é apenas a forma de intermediar a mão de obra, viabilizando a prestação de serviços contratada pela iFood diretamente com a primeira reclamada.

A decisão da turma manteve a sentença e negou o recurso da iFood. Com base na prova produzida no processo, a decisão de primeiro grau concluiu que a relação de trabalho perdurou sem ter sua carteira de trabalho assinada, e a responsabilidade da plataforma decorre da condição de tomadora dos serviços. A decisão foi unânime e manteve a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta.

Fonte: © Conjur

Tags: entregapresidente-executivo da empresaserviços
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