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Home Justiça

TJ-AL anula decisão por ausência de assinatura a rogo: nulidade reconhecida para garantir a presença do termo: anulação.

Redação por Redação
20 de novembro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
anulação, nulidade;

Desembargadores reconheceram nulidade de decisão por ausência de assinatura a rogo da parte autora - Todos os direitos: © Conjur

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O artigo 595 do Código Civil define que contrato de alguém analfabeta, deve ser assinado a rogo e por procuração outorgada.

Em conformidade com o artigo 595 do Código Civil, é fundamental garantir a integridade dos contratos assinados pelas partes envolvidas. Quando uma das partes não é alfabetizada, é essencial que o documento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fim de evitar possíveis anulações.

Aqui, a anulação de um contrato pode ocorrer em decorrência da ausência de assinatura pessoal, comprometendo a validade do documento. O processo de assinatura a rogo, bem como a presença de testemunhas, visa assegurar a autenticidade da assinatura e impedir nulidade de um acordo. Não é raro que a falta de cumprimento desse requisito possa resultar em anulação, invalidando o contrato e implicando consequências legais para as partes envolvidas. Portanto, é crucial observar rigorosamente o detalhe descrito no artigo 595 do Código Civil.

A Anulação de Decisões e a Regularização de Procuração

A decisão do juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em conhecer embargos de declaração, sem resolução do mérito, e determinar a intimação pessoal da parte autora para regularização de procuração e anular decisão que declarou a nulidade de cláusulas contratuais relacionadas à forma de pagamento de cartão de crédito, foi fundamentada na ausência de assinatura a rogo da parte autora. O desembargador reconheceu a nulidade da decisão por ausência de assinatura a rogo da parte autora.

Nulidade de Decisão e Ausência de Assinatura a Rogo

Na decisão recorrida, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a devolver, em dobro, toda a quantia que descontou do benefício de uma aposentada, além do pagamento de honorários advocatícios. A parte analfabeta não havia regularizado sua procuração, o que tornou a decisão inválida. O banco sustentou que o magistrado que proferiu a sentença recorrida não se atentou ao fato de que a parte autora não é alfabetizada e que a procuração outorgada aos advogados não foi assinada a rogo, em violação ao determinado no artigo 595 do Código Civil.

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Procuração e Documento de Identidade

Além disso, o comprovante de residência juntado aos autos estava em nome de terceiro, sem qualquer declaração de vínculo ou coabitação. A instituição solicitou que os vícios do processo fossem sanados, a ação julgada improcedente e fosse aplicada a parte autora multa por litigância de má-fé. Diante disso, o desembargador determinou a intimação pessoal da autora a fim de que ela procedesse à regularização de sua representação processual, mas ela não foi encontrada.

Regularização Processual e Anulação de Decisão

À vista disso, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da procuração, a aposição da digital da autora, a assinatura a rogo de pessoa de confiança da analfabeta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art.595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos. Diante disso, ele votou pelo reconhecimento dos embargos de declaração da instituição financeira e condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. O entendimento foi unânime. O banco foi representado pelo escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados.

Fonte: © Conjur

Tags: contratodocumento
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