Indulto natalino para condenações por tráfico de drogas com regime inicial fechado, pena de reclusão e crime com minorante.
O Decreto Presidencial 11.302/2022, em seu artigo 7°, prevê a concessão de indulto natalino para condenações por tráfico de drogas que se enquadram no redutor do tráfico privilegiado, conforme estabelecido no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Essa medida visa promover a justiça e a clemência em casos específicos.
A concessão de indulto natalino é uma forma de perdão e graça para aqueles que cumprem os requisitos estabelecidos pela lei. Além disso, essa medida pode ser vista como uma forma de anistia para aqueles que cometeram crimes menores e demonstraram arrependimento. É importante notar que o indulto natalino não é uma medida automática e depende de uma análise cuidadosa de cada caso. A justiça deve ser sempre buscada com equidade e compaixão.
Indulto Natalino Presidencial: Um Direito Reconhecido
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o direito de um homem condenado por tráfico de drogas ao indulto natalino presidencial, fundamentando sua decisão no entendimento de que condenados com minorante de tráfico privilegiado têm direito a esse tipo de perdão. Inicialmente, o réu havia sido condenado a cumprir pena de seis anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa recorreu, e a mesma 5ª Câmara Criminal do TJ-PR rejeitou o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado no caso, alegando que o réu era reincidente. No entanto, o crime usado para justificar a reincidência havia sido praticado por um homônimo, o que levou a uma revisão da pena do réu, que foi fixada em dois anos e nove meses de prisão.
Com a nova pena, a defesa solicitou novamente o reconhecimento do direito do réu ao indulto presidencial, mas o pedido foi negado pelo juízo de execução penal. A defesa então impetrou Habeas Corpus, alegando que a decisão que negou o indulto ao réu era ilegal.
Flagrante Ilegalidade na Decisão
O relator da matéria, desembargador Ruy Alves Henriques, apontou flagrante ilegalidade na decisão que negou o indulto ao réu. Ele afirmou que a alegação do juízo de execução, de que a benesse não se aplicaria a condenados por crimes com pena superior a cinco anos, conforme o artigo 5° do Decreto 11.302/2022, não deve prosperar.
O relator explicou que o artigo 7° do mesmo decreto permite a concessão para condenados por tráfico que tiveram direito ao redutor de pena. ‘É entendimento predominante que, havendo os dois dispositivos legais, o disposto no artigo 7° representa uma exceção ao artigo 5º, de modo a permitir a concessão do indulto aos casos de pessoas condenadas pelo crime de tráfico privilegiado’, disse.
A decisão reconheceu o direito do réu ao indulto, concedendo-lhe a graça. A anistia foi concedida com base no entendimento de que o réu havia cumprido os requisitos necessários para receber o perdão. A defesa foi representada pela advogada Claudia da Rocha.
Fonte: © Conjur
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