O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alterou o enunciado da Súmula 70, que permitia condenação de réu com base apenas em depoimentos de policiais.
Com a alteração, os magistrados passarão a considerar os depoimentos dos policiais como provas, mas apenas se comprovadas por outras evidências, como provas materiais. No entanto, o novo enunciado da Súmula 70 não permite mais a condenação com base apenas nos depoimentos de policiais.
De acordo com a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a alteração visa assegurar a garantia da presunção de inocência, que é um direito fundamental do cidadão. A alteração da Súmula 70 deve garantir que os julgamentos sejam ainda mais transparentes e justos.
Revisão da Súmula 70 no TJ-RJ
Com o objetivo de reverter a tendência de presunção de veracidade nos depoimentos de autoridades policiais e seus agentes, o Órgão Especial do TJ-RJ aprovou, em 2003, a Súmula 70. A norma inicialmente estabelecia que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautorizava a condenação. No entanto, a partir de uma ação proposta pela Defensoria Pública do Rio, o Órgão Especial aprovou uma nova redação para a Súmula 70, que agora estabelece que o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. É essencial mencionar que a Defensoria Pública do Rio já havia solicitado, em 2018, o cancelamento ou, subsidiariamente, a revisão da norma. O então defensor público-geral do Rio, André Luís Machado de Castro, destacou que a normativa não havia sido seguida por outros tribunais de Justiça e ressaltou que a jurisprudência do STF e do STJ considera que os depoimentos de policiais têm o mesmo valor probatório dos de outras testemunhas. A análise de 1.250 acórdãos publicados entre 2013 e 2016, realizada pela Coordenação de Defesa Criminal da Defensoria, apontou que magistrados vinham interpretando a Súmula 70 no sentido de presumir a veracidade dos depoimentos de policiais. O desembargador Luiz Zveiter, relator do caso, apresentou uma proposta de enunciado, que foi aprovada pelo Órgão Especial. A nova redação da Súmula 70 busca equilibrar a valorização dos depoimentos de policiais com a necessidade de fundamentação na sentença. A interpretação da Súmula 70 como presumindo a veracidade dos depoimentos de policiais representa, na opinião de Castro, a completa subversão do sistema acusatório, porque desloca o ônus probatório para a defesa e exime a acusação de produzir a prova daquilo que verte na denúncia. Além disso, a Defensoria Pública do Rio argumenta que a Súmula 70 viola as garantias processuais. Em abril de 2023, o juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto enviou um parecer ao Centro de Estudos e Debates do TJ-RJ, opinando pelo cancelamento da Súmula 70. Subsidiariamente, sugeriu uma redação em substituição à atual. O desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira, relator do caso, seguiu a sugestão em sua totalidade. Ele avaliou que a fundamentação de uma sentença condenatória unicamente com base no Enunciado 70 da Súmula do TJ-RJ viola as garantias processuais estabelecidas na Constituição Federal e apresenta-se como uma desigualdade entre as partes no processo penal. Além disso, a sugestão foi seguida pelo juiz Alberto Fraga, que manifestou-se pelo cancelamento do verbete. No entanto, ele sugeriu outra redação em caso de manutenção da Súmula 70. Por outro lado, os juízes Alberto Salomão Júnior e Bruno Mazza opinaram pela manutenção da Súmula 70.
Debates e Propostas
O juiz Alberto Fraga também se manifestou pelo cancelamento do verbete, mas sugeriu outra redação em caso de manutenção: ‘Depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autorizam a condenação desde que cotejados a outros meios de provas regularmente coligidos aos autos ou desde que demonstrada a impossibilidade de sua produção, ocasião em que se torna ainda mais necessária a detida análise dos depoimentos’. A sugestão do juiz Fraga buscava equilibrar a valorização dos depoimentos de policiais com a necessidade de fundamentação na sentença. O desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira, relator do caso, seguiu a sugestão em sua totalidade. Ele avaliou que a fundamentação de uma sentença condenatória unicamente com base no Enunciado 70 da Súmula do TJ-RJ viola as garantias processuais estabelecidas na Constituição Federal e apresenta-se como uma desigualdade entre as partes no processo penal. Além disso, a sugestão foi seguida pelo juiz Alberto Fraga, que manifestou-se pelo cancelamento do verbete. No entanto, ele sugeriu outra redação em caso de manutenção da Súmula 70. Por outro lado, os juízes Alberto Salomão Júnior e Bruno Mazza opinaram pela manutenção da Súmula 70.
Implicações da Súmula 70
É fundamental destacar que a Súmula 70 tem implicações significativas no processo penal. A interpretação da Súmula 70 como presumindo a veracidade dos depoimentos de policiais representa, na opinião de Castro, a completa subversão do sistema acusatório, porque desloca o ônus probatório para a defesa e exime a acusação de produzir a prova daquilo que verte na denúncia. Além disso, a Defensoria Pública do Rio argumenta que a Súmula 70 viola as garantias processuais. É essencial mencionar que a Súmula 70 não tem sido seguida por outros tribunais de Justiça, e que a jurisprudência do STF e do STJ considera que os depoimentos de policiais têm o mesmo valor probatório dos de outras testemunhas. A análise de 1.250 acórdãos publicados entre 2013 e 2016, realizada pela Coordenação de Defesa Criminal da Defensoria, apontou que magistrados vinham interpretando a Súmula 70 no sentido de presumir a veracidade dos depoimentos de policiais. O desembargador Luiz Zveiter, relator do caso, apresentou uma proposta de enunciado, que foi aprovada pelo Órgão Especial. A nova redação da Súmula 70 busca equilibrar a valorização dos depoimentos de policiais com a necessidade de fundamentação na sentença.
Fonte: © Conjur
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