Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 1ª Vara Criminal de Jacareí, proferida pelo juiz Marcos. A 7ª Turma julgou reiteradas agressões, desembargadora magistrada, decisão da assessoria informações.
Em um julgamento inusitado da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a condenação de um homem por tortura contra o próprio filho chamou a atenção de juristas e especialistas em direitos humanos. A pena foi inicialmente estabelecida em quatro anos, dois meses e 20 dias de reclusão, mas foi reduzida para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Agora, a questão da tortura ganha um tom mais grave com a inclusão de outros termos como maus-tratos e agressões, que podem estar relacionados ao contexto. A violência pode ser uma consequência direta desses atos, e a justiça tenta equilibrar a pena com a necessidade de reabilitação do agressor, para que ele possa se reintegrar à sociedade. O julgamento da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo é um exemplo dessa busca por justiça e equilíbrio, mesmo diante de atos tão graves como a tortura.
<tudo começou em 2018, quando a avó paterna percebeu que o menino de 11 anos, filho do recorrente, passava por tortura em casa, sob risco de morte e agressões reiteradas. Em virtude da situação, o garoto foi colocado na guarda da avó.
A relatora do processo, desembargadora Marcia Monassi, analisou os autos e concluiu que a versão da vítima foi absolutamente consistente, corroborada por laudo pericial, afastando a possibilidade de desclassificação da conduta do acusado para o crime de maus-tratos, principalmente em razão das agressões reiteradas que o menino sofreu.
Prova oral
A magistrada observou que a prova oral é uníssona no sentido de que o acusado frequentemente castigava a vítima com violência, simplesmente por preterir o filho caçula. Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Clique aqui para ler o acórdão Apelação 1500833-09.2021.8.26.0292.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo