A Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, incisos I a IV, Lei nº 8.137/90, considerando que a pretensão punitiva da decisão unânime não implica pena corporal de reclusão.
A prescrição pode ser uma barreira importante para os contribuintes em casos em que o fisco tenta aplicar um imposto que não foi lançado definitivamente. A Lei nº 8.137/90, que regula a matéria, é um exemplo disso. De acordo com a lei, o lançamento definitivo do tributo é essencial para que a prescrição seja considerada extintiva.
Em casos específicos, como o da súmula do Supremo Tribunal Federal nº 24, a prescrição pode ser utilizada para evitar a aplicação de penas punitivas em casos de crime material contra a ordem tributária. A pretensão do fisco, nesse caso, pode ser considerada extintiva diante da decisão unânime do tribunal. A causa do crime, no entanto, continua a ser uma questão relevante para a prescrição.
A Prescrição, a Pretensão e a Punitiva no Cenário Jurídico
A análise da causa envolvendo o ex-prefeito de Rio Claro (SP) Dermeval da Fonseca Nevoeiro Junior, acusado de crime contra a ordem tributária, revelou a presença de um tema central: a prescrição como causa extintiva da pretensão punitiva. Nesse contexto, o juízo da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou um fundamento sólido para reconhecer a prescrição do crime, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Decisão Unânime e Prescrição Extintiva
A decisão unânime do tribunal, resultante de recurso criminal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, com base na Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal. Este reconhecimento se deu em virtude da aplicação dos artigos 109, 115 e 119 do Código Penal, que definem os prazos e condições para a prescrição de crimes. Além disso, a defesa argumentou que o réu não exercia domínio sobre a parte contábil da empresa, o que poderia afetar a sua responsabilidade penal.
Penalidade e Prescrição
A denúncia, recebida em 14 de janeiro de 2020, referia-se a fatos cometidos entre maio de 2011 e abril de 2014. A sentença condenatória, proferida em 21 de julho de 2023, aplicou penas de três anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, e dezesseis dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. Contudo, o relator do caso, desembargador Pinheiro Franco, considerou que o prazo de prescrição aplicável era de dois anos, baseado na pena do crime em questão.
Lei e Legislação
A Lei nº 8.137/90 e a Lei Penal, em seu artigo 109, são fundamentais para a análise da prescrição. Além disso, a decisão do tribunal também ressaltou a aplicação da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal, que define a prescrição de crimes materiais. Por fim, a pena corporal, substituída por duas restritivas de direitos, foi aplicada, mas a prescrição extintiva da pretensão punitiva tornou a pena irrelevante.
Presidente e Prazo de Prescrição
O prazo de recebimento da denúncia (14 de janeiro de 2020) até a data da publicação da sentença condenatória (3 de agosto de 2023) excedeu dois anos, o que permitiu o reconhecimento da causa extintiva, como destacou o desembargador Pinheiro Franco. Em conclusão, a decisão unânime do tribunal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, com base na jurisprudência consolidada e na aplicação da legislação pertinente.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo