O crime de estupro, condenado, envolveu comportamento altamente repugnante, conforme Laws 13.718/2018, ocorrendo na casa da vítima, com relatora desembargadora, tipificado como importunação.
Crime de Estupro: Um caso recente no Tribunal de Justiça de São Paulo gerou controvérsia quando a 14ª Câmara de Direito Criminal revogou a condenação e desclassificou a acusação para importunação sexual, em caso de estupro. O entendimento da corte foi de que, embora a conduta do acusado fosse reprovável, não alcançava o nível de gravidade que caracteriza o estupro. A decisão gerou polêmica, com críticos argumentando que a redução da pena poderia minimizar a gravidade do delito e encorajar o crime.
Importunação Sexual e Estupr0: No entanto, é preciso considerar que a importunação sexual é um crime separado, com suas próprias características e consequências. Embora possa ser um delito grave, tem regras e tipificações específicas que distinguem o crime de estupro. Neste caso, a corte havia originalmente condenado o homem ao cumprimento de pena de 15 anos por estupro, mas a decisão foi revertida. A discussão sobre a classificação desses crimes é complexa e envolve nuances legais. Além disso, a sociedade deve estar ciente das consequências de um crime de estupro, que pode levar a um trauma psicológico profundo e a consequências jurídicas severas. A importância de estar ciente das leis.
Reforma Penal: estupr0 Leva a Redução de Pena em 6 Anos e 9 Meses
A sentença foi assinada pela relatora, desembargadora Fátima Gomes, após ter analisado os autos. O réu havia sido acusado de estupr0, e a defesa havia argumentado a falta de provas para sustentar a acusação. No entanto, a magistrada entendeu que as provas eram sólidas e que o réu era responsável pela conduta que lhe era atribuída. Conforme os autos, o réu havia invadido a casa da vítima, uma adolescente de 16 anos, e oferecido dinheiro para terem relação sexual. Ele também havia tocado nos seios e nas coxas da vítima, antes de fugir com a chegada da tia e da avó da vítima. A relatora entendeu que o réu havia cometido o crime de estupr0, mas que a pena devia ser desclassificada para um tipo penal menos grave, devido à inovação legislativa introduzida pela Lei 13.718/2018.
O tipo penal da importunação sexual, introduzido pela referida lei, prevê a pena de dois a quatro anos de reclusão para quem pratica atos libidinosos em lugares fechados ou mediante fraude ou grave ameaça. A magistrada entendeu que a conduta do réu era consideravelmente reprovável, mas que a pena prevista no tipo penal da importunação sexual era mais branda e razoável diante da gravidade do ato. Com essa decisão, a pena inicial de nove anos e quatro meses foi reduzida para um ano e seis meses.
A defesa do réu havia argumentado que a vítima havia exagerado a gravidade dos fatos, e que a relação sexual havia sido consensual. No entanto, a magistrada entendeu que as provas eram sólidas e que a vítima havia sido submetida a um ato de importunação sexual, que era um comportamento altamente repugnante e indiscutivelmente reprovável. A magistrada também entendeu que a pena não atendia aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, pois não havia violência ou grave ameaça envolvidas. Com a decisão, o réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, em vez de nove anos e quatro meses, em virtude da aplicação do tipo penal da importunação sexual.
A Lei 13.718/2018 havia introduzido a pena do tipo penal da importunação sexual, que é mais branda que a pena do estupr0. A magistrada entendeu que a conduta do réu era consideravelmente reprovável, mas que a pena prevista no tipo penal da importunação sexual era mais branda e razoável diante da gravidade do ato. Com essa decisão, a pena inicial de nove anos e quatro meses foi reduzida para um ano e seis meses.
Fonte: © Direto News
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