Prisão cautelar é ilógica se réu teve liberdade provisória na instrução sem novos fatos.
É absurdo impor prisão preventiva a um acusado que já esteve em custódia provisória durante todo o processo e sem novos elementos no caso.
Em vez de recorrer ao encarceramento, é preciso analisar com cautela a necessidade de medidas restritivas, considerando a falta de fundamentos para a detenção do réu.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo revoga prisão preventiva
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por estupro de vulnerável. Durante a instrução processual, o Ministério Público havia solicitado a prisão cautelar, mas o pedido foi negado. No momento da condenação, o juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva do réu, que foi considerado culpado por abusar sexualmente de uma enteada menor de idade.
Argumentos para a prisão preventiva
O juízo de primeiro grau justificou a prisão preventiva com base no risco que a liberdade do réu representaria para os quatro filhos menores com os quais ele convive. A sentença destacou que o réu reside em uma fazenda isolada, em condições de vulnerabilidade, e já se mudou várias vezes, o que poderia dificultar a aplicação da lei penal devido à quantidade de pena imposta.
Defesa do réu e alegações da prisão cautelar
A defesa argumentou que o réu é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Além disso, questionou a prisão cautelar, alegando que foi baseada apenas na gravidade abstrata do crime e na pena imposta, sem justificativa em fatos contemporâneos. O desembargador Luiz Antonio Cardoso, relator do Habeas Corpus, concordou com a defesa, destacando a ausência de justificativa para a prisão cautelar.
Decisão do Tribunal
O desembargador Cardoso foi acompanhado pelos desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto na decisão de revogar a prisão preventiva. Os advogados Gabriel da Silva Cornélio e Rafaela Jorge Fachini, do escritório Fachini e Cornélio, atuaram no caso. A decisão destaca a importância de garantir que as medidas cautelares sejam fundamentadas em fatos concretos, evitando constrangimentos ilegais aos réus.
Fonte: © Conjur
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