Multas de trânsito em carro locado por empresa são responsabilidade da companhia. Não pagar pode gerar protesto do empregado.
O trabalhador que utiliza um veículo alugado em nome da empresa não é responsável pelas multas de trânsito aplicadas durante o uso do automóvel. Deixar de quitar essas infrações, resultando em protesto no nome do trabalhador, caracteriza dano moral e, consequentemente, obriga a empresa a indenizar.
É importante ressaltar que o funcionário não deve arcar com as penalidades de trânsito ao utilizar um carro locado pela empresa. A omissão no pagamento dessas multas, que resulta em protesto no nome do trabalhador, configura violação de direitos e, portanto, a empresa deve assumir a responsabilidade e ressarcir os danos causados.
Trabalhador enfrenta problemas após multa em veículo alugado pela empresa
Um Funcionário acabou sendo negativado em cadastro de devedores devido a uma multa de trânsito em um carro locado pela instituição representante. A situação ocorreu quando o Trabalhador, que atuava na região norte do país, foi responsabilizado pela infração, mesmo estando longe do local onde o incidente ocorreu. Segundo o depoimento do empregado que protesta, a locadora cometeu um equívoco ao atribuir a cobrança da locação em seu nome completo. Após a empregadora quitar o débito, ficou evidente que a multa não foi cometida pelo autor, tornando seu relato verídico.
A desembargadora Dâmia Ávoli, relatora do caso, ressaltou que a empresa deveria arcar com as multas de trânsito relacionadas aos carros locados para seus colaboradores, independentemente de quem estivesse conduzindo o veículo no momento da infração. A magistrada enfatizou que a negativação do Trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito resultou em danos à sua honra e imagem, não exigindo a comprovação de prejuízo em sua vida cotidiana.
A juíza destacou que a empresa era responsável por quitar as multas de trânsito dos veículos locados, mesmo que a negativação tenha sido realizada por uma empresa terceirizada. O dano moral foi reconhecido, resultando em uma condenação de R$ 5 mil ao Trabalhador. Essa decisão reforça a importância do dever moral das empresas em compensar eventuais prejuízos causados aos seus empregados, garantindo a integridade e a dignidade dos Trabalhadores em todo o país.
Fonte: © Conjur
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