Um agente de serviços cloacais da Corsan ganhou direito de insalubridade em grau máximo por Riscos biológicos e pluviais.
Um trabalhador da Corsan, especializado em manutenção e reforma de redes de abastecimento de água, foi reconhecido como merecedor do adicional de insalubridade em grau máximo.
Com base em sua função, o profissional tem contato frequente com redes de água e esgoto, o que o expõe a condições insalubres. Essa exposição justifica o pagamento do adicional, uma vez que o grau máximo de insalubridade é a categoria que apresenta os riscos mais elevados à saúde do trabalhador.
Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantêm adicional de insalubridade
Mesmo com Equipamento de Proteção Individual (EPI), os trabalhadores de serviços podem estar expostos a insalubridade, especialmente quando há contato com esgoto, cloacais e outros agentes insalubres. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mantiveram a decisão da sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS), que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, ao agente de serviços, mesmo com EPI.
De acordo com o laudo pericial, o trabalhador se expõe a riscos biológicos, ainda que de modo intermitente, quando há o rompimento de redes cloacais e redes pluviais mistas. O perito concluiu que a atribuição deve ser equiparada às atividades insalubres listadas no Anexo 14 da NR-15, ou seja, o trabalhador está exposto a insalubridade, mesmo com a utilização de EPI.
Conclusão do laudo pericial
O laudo do perito técnico que atuou no processo concluiu que o trabalhador se expõe a riscos biológicos, ainda que de modo intermitente, quando há o rompimento de redes cloacais e redes pluviais mistas. Segundo o perito, a atribuição deve ser equiparada às atividades insalubres listadas no Anexo 14 da NR-15, o que acarreta a atribuição de insalubridade, mesmo com EPI.
A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e concedeu ao agente adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos. A Corsan recorreu da sentença ao TRT-4.
Julgamento da Turma
A decisão unânime da turma manteve o entendimento da sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que a presunção relativa de veracidade das informações obtidas por meio do laudo pericial não foi rebatida por prova em sentido contrário.
Nessa linha, a Turma manteve a sentença de procedência. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.
Fonte: © Conjur
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