Dispensa inválida de empregado reabilitado justifica pagamento de salários do período de afastamento, conforme Lei 8.213/1991, garantia de emprego e decisão do Tribunal Regional do Trabalho.
Um empregado reabilitado que foi dispensado de forma irregular tem direito a receber os salários correspondentes ao período em que esteve afastado do trabalho, desde o momento em que a ação que reconheceu a ilegalidade da dispensa foi ajuizada até a sua reintegração ao cargo.
É importante ressaltar que, mesmo que o empregado tenha sido dispensado, ele ainda é considerado um beneficiário dos direitos trabalhistas. A reabilitação é um direito fundamental e deve ser respeitada pelas empresas. Além disso, a reintegração ao trabalho é uma medida necessária para garantir a estabilidade financeira do trabalhador. Caso o empregado seja demitido novamente após a reintegração, ele terá direito a receber os salários correspondentes ao período de afastamento, além de outras verbas trabalhistas.
Reabilitado: Entendimento do TST sobre Dispensa Indevida
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu parcial provimento a um recurso de revista de uma empregada reabilitada que havia sido dispensada indevidamente por um laboratório farmacêutico. A decisão foi baseada no entendimento de que a dispensa da empregada descumpriu preceitos da Lei 8.213/1991, que determina cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiárias reabilitadas da Previdência Social por empresas.
A Lei 8.213/1991 estabelece que a demissão desses trabalhadores somente pode ocorrer após a contratação de pessoa em igual condição, a fim de manter a cota preenchida. No entanto, no caso da empregada beneficiária dispensada, isso não ocorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido a irregularidade da dispensa e determinado a reintegração dela à empresa, mas manteve a decisão de primeiro grau de negar à empregada uma indenização referente ao intervalo de afastamento.
Garantia de Emprego e Reintegração
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso, destacou que a garantia de emprego por causa instável e provisória não é a mesma que a garantia de emprego estável e permanente. Ele argumentou que o dever jurídico de substituição de um empregado reabilitado, que é condição para validar a dispensa de outro, decorre de uma garantia de emprego por causa instável e provisória, e não estável e permanente.
Portanto, a obrigação de reintegrar, que não decorre de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação.
Indenização e Reintegração
O ministro também pontou que o direito perseguido nesses casos é o de reintegração do trabalhador. Por isso, a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido, para suprir a perda entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração. Os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente.
Fonte: © Conjur
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