TRF-1 decide que servidores convocados como mesários têm direito a folgas eleitorais durante plantões, sem prejuízo das folgas normais, respeitando regime e jornada de trabalho, escala e dias de convocação, sem prejudicar a conveniência do serviço.
A 1ª turma do TRF da 1ª região decidiu que um servidor convocado para atuar como mesário nas eleições tem direito a folga eleitoral nos dias de plantão, sem afetar as folgas previstas em sua escala de trabalho. Essa decisão é um importante reconhecimento do direito do servidor a um repouso adequado.
De acordo com a decisão, o servidor não pode ser penalizado com a dispensa do serviço ou a perda de folgas previstas em sua escala de trabalho por ter exercido seu direito à folga eleitoral. Isso significa que o servidor pode usufruir de seu repouso sem qualquer prejuízo, garantindo que possa exercer suas funções de forma eficaz e sem estresse. A justiça trabalhista está protegendo os direitos dos servidores.
Folga Eleitoral: Direito dos Trabalhadores em Regime de Plantão
De acordo com o artigo 98 da Lei 9.504/97, todos os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar nos trabalhos, têm direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem perda de salário, vencimentos ou quaisquer outras vantagens. Isso significa que esses trabalhadores têm direito à folga eleitoral, que deve ser concedida de acordo com a jornada de trabalho do beneficiário, inclusive em regimes de plantão.
O desembargador Federal Marcelo Albernaz, relator do caso, ressaltou que a Resolução 22.747/08 do TSE, que regulamenta o artigo 98 da Lei 9.504/97, prevê que o benefício da folga eleitoral deve considerar a jornada de trabalho do beneficiário, inclusive em regimes de plantão. Além disso, a Administração Pública tem discricionariedade para conceder as folgas conforme a conveniência do serviço, mas deve garantir o cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação.
Folga Eleitoral e Regime de Plantão
O magistrado acrescentou que não é permitido tratar a jornada interrupta de plantão como dois dias de trabalho. Isso significa que os trabalhadores em regime de plantão têm direito à folga eleitoral além dos dias de repouso da escala. Além disso, a folga eleitoral não pode ser considerada como parte da escala de trabalho, mas sim como um direito adicional concedido aos trabalhadores que exercem funções eleitorais.
Nesse sentido, o desembargador concluiu que o autor, que trabalha em regime de plantão com escala de 24hx72h, tem direito à folga eleitoral no dia de plantão, sem prejuízo das folgas já previstas em sua escala de trabalho. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
O processo em questão é o 0011210-09.2016.4.01.3400, e a decisão reafirma o direito dos trabalhadores em regime de plantão à folga eleitoral, além dos dias de repouso da escala. Isso é um importante reconhecimento do direito dos trabalhadores a um justo repouso e à participação no processo eleitoral.
Fonte: © Migalhas
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