A 3ª Turma do TRT-18ª Região (GO) considerou que o autor tinha perfeita noção do negócio jurídico, contrato de prestação de serviços, excluindo subordinação jurídica e direitos trabalhistas na esfera de interesses da pessoa jurídica.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a validade de um contrato de prestação de serviço e rejeitou a existência de um vínculo de emprego entre um jornalista e o jornal goiano O Hoje, após constatar que o autor tinha plena compreensão do negócio jurídico que estava celebrando.
Essa decisão reforça a importância de estabelecer uma relação de trabalho clara e transparente entre as partes envolvidas. No caso em questão, o contrato de prestação de serviço foi considerado válido, o que exclui a possibilidade de um vínculo de emprego. Além disso, a decisão destaca a necessidade de que os contratos de trabalho sejam celebrados com base em acordos claros e precisos, evitando assim possíveis disputas judiciais no futuro. A clareza nos contratos é fundamental para evitar mal-entendidos.
Reconhecimento de Vínculo de Emprego
Um jornalista foi contratado por meio de sua empresa (pessoa jurídica) para prestar serviços a um jornal. Posteriormente, ele acionou a Justiça e solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego, alegando que o jornal havia praticado pejotização para burlar direitos trabalhistas. A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e declarou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa da empregadora.
O jornal recorreu, argumentando que não havia subordinação, ingerência ou fiscalização. Segundo o veículo, o jornalista era um ‘autêntico empresário’ e assumiu os riscos de sua atividade. Ele não era cobrado por exclusividade e sua função poderia ser exercida por qualquer funcionário do jornal. Além disso, o jornalista recebia valores consideráveis por mês e divulgava seu CNPJ em seu perfil na rede social LinkedIn.
Subordinação e Vínculo de Emprego
O desembargador Marcelo Nogueira Pedra, relator do caso, lembrou que, mesmo em contratos de prestação de serviço, existe um certo grau de subordinação entre contratante e contratado. No caso em questão, uma cláusula mencionava a ‘anuência do contratante’ e a necessidade de aprovação prévia do material a ser publicado. Um preposto do jornal havia testemunhado afirmando que o autor era subordinado ao presidente da empresa, assim como todos os jornalistas prestadores de serviço.
No entanto, o desembargador explicou que tais declarações, por si, ‘não comprovam a subordinação jurídica necessária para o reconhecimento de vínculo trabalhista’. O jornalista citou ameaças de punição salarial, mas o desembargador observou que isso era uma referência às cobranças por postagens de cunho publicitário feitas pelo contratado, como previsto no contrato.
Consciência do Contrato
O desembargador Pedra ainda destacou que o jornalista tinha ‘alto grau de instrução’ e era ‘perfeitamente consciente de sua esfera de interesses’ – ou seja, tinha plena noção do contrato assinado com o jornal e suas ‘dimensões jurídicas e econômicas’. No momento da contratação, ele exerceu ‘livremente seu direito à manifestação de vontade’. Somente depois, ‘quando lhe pareceu conveniente, o reclamante, dando o dito pelo não dito, resolveu cobrar da reclamada o registro do vínculo de emprego e o pagamento das verbas correspondentes’.
Fonte: © Conjur
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