Sem adulteração, a prova obtida por meio da extração de diálogos em um aplicativo de mensagens não é nula, mesmo sem cadeia de custódia, em casos de abuso de poder, compra de votos ou espelhamento de aplicativo.
A obtenção de prova por meio da extração de diálogos em um aplicativo de celular, realizada pelo próprio promotor da causa, não é considerada nula, desde que não haja indícios de adulteração ou interferência. Isso significa que a prova coletada pode ser utilizada como evidência em um processo, mesmo que não tenha sido realizada por um perito ou especialista em informática.
No entanto, é fundamental que a prova seja coletada de forma transparente e segura, para evitar qualquer questionamento sobre sua autenticidade. A falta de evidência de adulteração ou interferência é um fator crucial para garantir a validade da prova. Além disso, o testemunho de especialistas em informática pode ser necessário para confirmar a autenticidade da prova e garantir que ela seja considerada válida em um processo. A credibilidade da prova é fundamental para o sucesso de um processo.
Prova obtida sem auxílio técnico é válida, decide TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento a recursos contra a cassação do prefeito de Pacujá (CE), Raimundo Filho, do vice-prefeito, José Silva de Abreu, e de vários vereadores por abuso de poder econômico e compra de votos. A decisão foi baseada em uma prova obtida pelo promotor da causa, que espelhou o aplicativo de mensagens WhatsApp no computador e colheu as conversas dos envolvidos sem o auxílio do setor técnico.
A investigação contou com a apreensão dos celulares dos envolvidos, após autorização judicial. O conteúdo foi analisado pelo próprio promotor, que extraiu diálogos usados como prova. Esse tipo de prova é constantemente questionada, já que o espelhamento permite que o investigador manuseie o conteúdo. Ele pode, por exemplo, enviar mensagens se passando pelo dono do número e até editar ou excluir conteúdos.
A defesa apontou ao TSE que as provas seriam nulas pela quebra da cadeia de custódia, já que quem fez a decodificação não era servidor técnico de informática, mas o próprio promotor. A alegação foi rejeitada por unanimidade. O relator da matéria, o ministro André Mendonça, tomou como premissa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que a nulidade das provas decorrentes de espelhamento de aplicativo depende da existência de indícios de adulteração. No caso, não há sequer alegação da defesa de que isso tenha ocorrido.
Prova válida e cadeia de custódia
O relator apontou ainda que o artigo 158-D, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, ao tratar da cadeia de custódia, diz que a prova apreendida só poderá ser aberta pelo perito que fará a análise ou, motivadamente, por pessoa autorizada. Já o artigo 157-C indica que nem todos os vestígios precisam de perícia. ‘É lógico que, conforme a situação, ela demandará uma análise pericial. Mas não o caso de análise de mensagens que já estão disponibilizadas no aparelho.’
O ministro Floriano de Azevedo Marques concordou com o relator, afirmando que a competência e atribuição para analisar a prova é do Ministério Público e do promotor titular, que pode ou não se servir do apoio técnico. Isso não caracteriza quebra da cadeia de custódia. Os ministros Isabel Gallotti e André Ramos Tavares destacaram a delicadeza do tema e apontaram que a análise deve ser feita a partir das especificidades de cada caso concreto.
Consequências da decisão
Com a rejeição do recurso e a manutenção da cassação do prefeito, o ministro André Mendonça optou por determinar a realização de eleições indiretas, já que em outubro o eleitor já irá às urnas para escolher o próximo ocupante do cargo. A decisão do TSE também destaca a importância da prova obtida pelo promotor, que foi considerada válida e suficiente para comprovar o abuso de poder econômico e a compra de votos. A evidência apresentada foi considerada robusta e convincente, e a cadeia de custódia foi mantida intacta. Além disso, a decisão também ressalta a importância do testemunho do promotor, que foi considerado credível e confiável.
Fonte: © Conjur
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