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Membro da Cipa tem direito de resistir a ambiente de trabalho não saudável, com direito à indenização ou reintegração se condenada a construção.
Trabalhador integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, decide não retornar ao emprego devido às condições insalubres, mantém a estabilidade e faz jus à compensação. Foi o que decidiu a 1ª turma do TST, ao rejeitar o recurso de uma empresa de construção civil condenada a ressarcir um pedreiro integrante da comissão, dispensado mesmo com direito à estabilidade.
A permanência do trabalhador em seu cargo, mesmo após a demissão, é garantida pela legislação em casos como esse, visando assegurar a segurança e a estabilidade dos colaboradores. A decisão do TST reforça a importância da proteção dos direitos dos trabalhadores, mesmo em situações de estabilidade provisória.
Decisão do TST mantém estabilidade de membro da Cipa que viajou durante atestado
Um pedreiro foi demitido em abril de 2019, na presença dos demais trabalhadores no canteiro de obras da empresa em Santa Maria/RS. Após descobrir que o funcionário era membro da Cipa e desfrutava de estabilidade provisória, a empresa tentou convencê-lo a voltar ao emprego, justificando um equívoco. No entanto, diante do constrangimento e falta de respeito vivenciados, o trabalhador considerou inviável retornar à empresa, devido ao ambiente de trabalho insalubre. Por essa razão, solicitou a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
A construtora demitiu o pedreiro, mas posteriormente solicitou seu retorno ao emprego ao perceber sua ligação com a Cipa e a estabilidade provisória. O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS negou o pedido, alegando falta de comprovação da inviabilidade de manter o vínculo empregatício e da dispensa vexatória.
Por outro lado, o TRT da 4ª região discordou, afirmando que o trabalhador tem o direito de resistir. Segundo o tribunal, se o empregado considerar o ambiente de trabalho insalubre, ele pode optar por não retornar à empresa que o demitiu injustamente. O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, destacou que no TST prevalece a interpretação de que a recusa em voltar ao trabalho não implica renúncia à estabilidade. Assim, concluiu que a decisão do TRT está em conformidade com essa posição, impossibilitando o prosseguimento do recurso.
Processo: 20649-20.2019.5.04.0701. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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