Norma coletiva previa pagamento por 30 minutos de atividades extraordinárias, mas tempo de trabalho não registrado na coletiva era inferior ao efetivamente gasto, incluindo tempo à garagem do veículo.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invoca a jornada de trabalho remunerada de um motorista de transporte intermunicipal em Porto Alegre/RS. De acordo com o tribunal, o motorista tem direito à remuneração de horas extras por estar presente antes e depois das viagens. A decisão é de junho de 2022.
A 7ª turma do TST entendeu que a presença do motorista de transporte intermunicipal em hora anterior e posterior às viagens é parte da jornada de trabalho remunerada. Portanto, o empregador deve pagar o trabalho remunerado integrado à jornada de trabalho. Em uma decisão de junho de 2022, o tribunal manteve a condenação de uma empresa de transportes por não pagar as horas extras de um motorista. O empregado ainda reivindicava o pagamento de horas extras durante a jornada de trabalho remunerada, o que também foi mantido.
Decisão do TST considera tempo de trabalho não registrado como hora extra
A empresa argumentava que o tempo de 30 minutos para atividades realizadas antes e depois das viagens havia sido acordado em negociação coletiva, mas o colegiado considerou que houve descumprimento dos limites estabelecidos na norma. O motorista relatou que realizava em média 23 viagens mensais entre Porto Alegre e São Gabriel e que suas atividades incluíam a chegada antecipada à garagem para inspeção do ônibus, deslocamento até a rodoviária, carregamento de malas e encomendas, conferência de passagens, descarregamento de bagagens no destino e retorno do veículo à garagem. Esse tempo, segundo o motorista, não era registrado pela empresa.
O motorista de ônibus receberá hora extra por tarefas antes e depois das viagens, incluindo tempo de trabalho não registrado. A empresa alegou que a atividade na garagem se restringia à revisão visual do veículo e à organização dos pertences para a viagem, considerando como horas de trabalho apenas o período em que o motorista transportava passageiros.
A empresa sustentou ainda que a norma coletiva previa o pagamento de 30 minutos adicionais por essas tarefas extraordinárias. Tanto a 3ª vara do Trabalho de Porto Alegre quanto o TRT-4 deferiram as horas extras ao motorista. O TRT concluiu que a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho, determinando o pagamento da diferença.
A empresa recorreu ao TST, defendendo a aplicação do entendimento do STF expresso no tema 1.046 de repercussão geral, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, buscando a manutenção dos 30 minutos previstos na norma coletiva. O relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, concordou com o TRT-4, considerando que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada não era suficiente para as funções desempenhadas pelo motorista e que havia trabalho não registrado a ser remunerado.
A decisão destacou que a empresa descumpriu os limites da norma coletiva, justificando a condenação ao pagamento das diferenças. O ministro Balazeiro enfatizou que a questão não se refere à invalidade da cláusula coletiva ou aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas ao descumprimento dos limites estipulados na própria norma. O processo foi 20631-56.2019.5.04.0003.
Fonte: © Migalhas
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