A terceirização é permitida desde que respeite garantias constitucionais e direitos trabalhistas. Decisão reconheceu elementos configuradores de relação empregatícia.
A 2ª turma do STF rejeitou recurso e confirmou sentença que invalidou relação de trabalho entre a atriz Carolina Ferraz e a Globo. O grupo ratificou a legalidade da contratação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, ressaltando que, na situação em questão, é fundamental a prevalência da autonomia contratual.
Em outra decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a importância da liberdade contratual ao analisar o caso envolvendo a atriz Carolina Ferraz e a emissora Globo. A corte destacou a validade da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, enfatizando a relevância da autonomia das partes para estabelecer acordos comerciais.
Decisão do STF mantém terceirização entre Globo e Carolina Ferraz
Carolina Ferraz, renomada atriz e talentosa apresentadora, havia iniciado uma ação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo de emprego com a Globo, emissora onde desempenhou suas habilidades por mais de vinte anos. A profissional argumentava que, apesar de ter sido contratada por meio de uma pessoa jurídica, as circunstâncias laborais evidenciavam uma relação empregatícia, com elementos como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional entenderam que os elementos configuradores do vínculo de emprego estavam presentes, não reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação estabelecida entre as partes. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve as decisões, o que motivou a Globo a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, acolheu o pedido, determinando a cassação da decisão e a prolação de uma nova em conformidade com o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na qual o STF reconheceu a legalidade da terceirização.
A atriz, por sua vez, interpôs agravo alegando que as decisões afirmaram o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Remetido à 2ª turma, o relator destacou que não foi evidenciado um exercício abusivo da contratação com o intuito de fraudar a existência do vínculo empregatício.
‘A primazia da liberdade negocial deve ser valorizada levando em consideração as particularidades do caso, no qual não se vislumbra qualquer vício de consentimento. A terceirização, por si só, não implica em precarização do trabalho, desrespeito à dignidade do trabalhador ou violação de direitos previdenciários. Esse é o cerne do decidido na ADPF 324’, afirmou o ministro.
O magistrado considerou que as alegações da atriz derivam apenas de um mero descontentamento com a decisão, buscando tão somente reabrir a discussão sobre o tema. Dessa forma, negou provimento ao agravo. O processo segue sob sigilo de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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