16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou empresa após recurso do Ministério Público do Trabalho.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu, por unanimidade, que uma empresa de Vigilância deve cumprir a cota de contratação de aprendizes estabelecida no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa decisão foi tomada após o Ministério Público do Trabalho apresentar um recurso contra a empresa.
A empresa de Vigilância foi condenada a contratar, no mínimo, 5% de aprendizes do total de empregados, o que é um passo importante para garantir a Segurança e a formação de jovens no mercado de trabalho. Além disso, a decisão também reforça a importância da Segurança privada em cumprir as leis trabalhistas e garantir oportunidades para os aprendizes. A contratação de aprendizes é fundamental para o desenvolvimento de habilidades e competências.
Vigilância: TRT-2 determina cumprimento de cota de jovens aprendizes
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que uma empresa de Vigilância deve cumprir a cota de jovens aprendizes, conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão reformou a sentença de 1º grau e seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a idade mínima de 21 anos para a função de Segurança privada pelos aprendizes.
O desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do caso, estabeleceu um prazo de um ano a partir do trânsito em julgado para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do menor piso salarial de Vigilante do município de São Paulo. Além disso, a empresa deverá comprovar as providências adotadas a cada dois meses, incluindo informações sobre o total de empregados e aprendizes admitidos.
De acordo com os autos, a empresa possuía apenas três aprendizes quando deveria ter 97 em atuação na época da distribuição do processo. O magistrado considerou necessário estabelecer parâmetros para o cumprimento da ordem, ‘sob pena de imposição de encargo desproporcional à ré, tornando o provimento jurisdicional inexequível’.
O julgador lembrou que existem apenas dois cursos de Vigilância autorizados no estado de São Paulo e que o Grupo de Trabalho instituído pelo governo Federal (Decreto 11.801/2023) ainda não divulgou relatório de atividades. Esse grupo discute programas de aprendizagem profissional para o setor de Vigilância privada e transporte de valores.
Vigilância: Indenização por dano moral coletivo
Sobre o montante da indenização por dano moral coletivo, o relator considerou ‘exorbitante’ o total pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), de cerca de R$ 1,5 milhão, pois representa 75% do capital social da empresa. Assim, levando-se em conta a razoabilidade econômica, a capacidade do agente e o caráter pedagógico da indenização, fixou a indenização em R$ 94 mil em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme Decreto 1.306/1994.
A decisão do TRT-2 reforça a importância da Vigilância em cumprir as normas de Segurança privada e a necessidade de investir em programas de aprendizagem profissional para os jovens. A empresa deve cumprir a cota de jovens aprendizes e comprovar as providências adotadas para evitar multas e sanções.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo