Um pedido de vista do ministro Afrânio Vilela interrompeu o julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que contesta a Regularização Tributária, Programa Especial de Regularização Tributária, conforme Súmula 7 do Tribunal Regional Federal, pela Receita Federal.
A decisão do ministro Afrânio Vilela foi tomada de forma isolada e interrompeu o julgamento da ação cautelar movida pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) contra o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A medida visa garantir o funcionamento do Pert, apoiando contribuintes de todo o país a regularizar suas dívidas com o governo. Com o pedido de vista, o ministro terá mais tempo para analisar os pontos da ação cautelar e emitir sua decisão.
Em uma discussão anterior, o ministro relator, o ministro Humberto Martins, havia manifestado seu apoio ao Pert, destacando que a regulamentação do programa é essencial para regularizar as dívidas com o governo. Ele também ressaltou a importância de transparente e receita no processo de regularização. A decisão do ministro Afrânio Vilela deve ser tomada em consideração com essas questões em mente.
Desafios no Pert: Impacto de R$ 18 bilhões e Recurso Especial
O ministro Francisco Falcão, relator do caso, aplicou a Súmula 7 e manteve as conclusões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) sobre o Pert, programa de Regularização Tributária criado pela Lei 13.496/2017. A causa tem um impacto estimado de R$ 18 bilhões, de acordo com o relator.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa de Regularização Tributária, que oferece condições facilitadas para quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. O contribuinte que aderir ao programa será responsável pelo cálculo e recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. Em caso de inadimplemento, a consequência será o indeferimento do pedido de adesão.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). Ficou decidido que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 7 de dezembro de 2018 eram passíveis de inclusão no programa. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O caso concreto envolve uma empresa contribuinte que transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei.
Essa é a situação que se repete para contribuintes em todo o país, por causa do prazo. O recurso julgado na 2ª Turma ataca o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal por meio da instrução normativa não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade, inclusive em coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa.
O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais. ‘As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou ainda da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7’, avaliou o magistrado.
O caso tem impacto na Receita Federal, Tribunal Regional Federal e contribuintes, que precisam se adequar às normas e prazos estabelecidos no Pert. A decisão do ministro Francisco Falcão reforça a importância de seguir as normas e prazos estabelecidos no programa de Regularização Tributária.
Fonte: © Conjur
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