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Falecimento da esposa ocorreu 4 horas antes da redação da LCE 1.012/17, publicada no Diário Oficial LC.
A 4ª vara de Direito Público do TJ/SP decidiu conceder a pensão por morte a um indivíduo, conforme a legislação em vigor no momento do óbito de sua esposa. Segundo os documentos, a esposa do requerente faleceu às 3h do dia 7 de março de 2020. Na ocasião do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, conforme alterações da LCE 1.012/17.
O benefício da pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado falecido, de acordo com a legislação pertinente. No caso em questão, a decisão judicial garantiu o direito à pensão por morte ao viúvo, respeitando as normas vigentes à época do óbito da esposa.
Decisão Judicial sobre Pensão por Morte
Poucas horas depois, por volta das 6h58, foi divulgada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que promoveu alterações nos artigos da LCE 180/78, impactando negativamente o pedido de benefício do apelante. O relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não deixou margem para dúvidas quanto à necessidade de seguir a legislação previdenciária em vigor no momento do falecimento do contribuinte.
Houve controvérsias sobre a ordem cronológica dos eventos, o que tornou essencial verificar com precisão o horário em que ocorreram. O magistrado ressaltou que no instante do óbito da contribuinte, a LCE 1.354/20 ainda não estava em vigor, o que inviabiliza sua aplicação de acordo com a redação da LCE 180/78.
Os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito integraram o colegiado responsável pelo julgamento, que resultou em maioria de votos favoráveis à decisão proferida. A pensão por morte deve ser estabelecida conforme a legislação em vigor no momento do óbito, em conformidade com a LCE 180/78.
A análise do processo 1005056-66.2022.8.26.0053 é fundamental para compreender os detalhes do acórdão e os fundamentos que embasaram a decisão judicial. A importância de seguir a legislação previdenciária no momento do falecimento da esposa do contribuinte é evidenciada nesse caso, ressaltando a necessidade de interpretação precisa da norma vigente.
Fonte: © Migalhas
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